Lei nº 9.060 de 14 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação , instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:
II
Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;
III
EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
IV
EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;
V
EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1995