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Artigo 2º da Lei nº 9.060 de 14 de Junho de 1995

Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.