Artigo 3º da Lei nº 9.060 de 14 de Junho de 1995
Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.