Lei nº 9.035 de 3 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Araçatuba, Bauru, Piracicaba, Sorocaba e Marília, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Ficam criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em Comissão, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995

Anexo

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