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Artigo 1º da Lei nº 9.035 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.


Art. 1º

Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Araçatuba, Bauru, Piracicaba, Sorocaba e Marília, no Estado de São Paulo.