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Artigo 2º da Lei nº 9.035 de 3 de Maio de 1995

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos em Comissão, código DAS-100, bem como as Gratificações pela Representação de Gabinete, constantes do Anexo desta lei.

Art. 2º da Lei 9.035 /1995