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Lei nº 8.997 de 24 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 877, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta lei.

Art. 2º

Até que ocorra o provimento definitivo dos cargos, mediante nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso, poderão ser contratados, por tempo determinado, não excedente a doze meses, servidores qualificados para o desempenho das funções, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

Parágrafo único

O prazo de contratação poderá ser prorrogado uma única vez, por tempo não excedente ao do período original.

Art. 3º

Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se a Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.


SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra

Anexo

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