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Artigo 1º da Lei nº 8.997 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta lei.

Art. 1º da Lei 8.997 /1995