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Artigo 4º da Lei nº 8.997 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 4º da Lei 8.997 /1995