Artigo 2º da Lei nº 8.997 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Até que ocorra o provimento definitivo dos cargos, mediante nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso, poderão ser contratados, por tempo determinado, não excedente a doze meses, servidores qualificados para o desempenho das funções, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .
Parágrafo único
O prazo de contratação poderá ser prorrogado uma única vez, por tempo não excedente ao do período original.