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Artigo 2º da Lei nº 8.997 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

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Art. 2º

Até que ocorra o provimento definitivo dos cargos, mediante nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso, poderão ser contratados, por tempo determinado, não excedente a doze meses, servidores qualificados para o desempenho das funções, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

Parágrafo único

O prazo de contratação poderá ser prorrogado uma única vez, por tempo não excedente ao do período original.

Art. 2º da Lei 8.997 /1995