Lei nº 8.944 de 25 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 704, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
Art. 2º
A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º
Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões reais).
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994