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Artigo 2º da Lei nº 8.944 de 25 de Novembro de 1994

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

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Art. 2º

A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 2º da Lei 8.944 /1994