Artigo 5º da Lei nº 8.944 de 25 de Novembro de 1994
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.