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Artigo 5º da Lei nº 8.944 de 25 de Novembro de 1994

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 8.944 /1994