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Artigo 4º da Lei nº 8.944 de 25 de Novembro de 1994

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.

Art. 4º da Lei 8.944 /1994