Artigo 1º da Lei nº 8.944 de 25 de Novembro de 1994
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.