Lei nº 8.702 de 1º de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Ficam criados quatro mil cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal, nível intermediário, classe D, padrão I, no quadro de pessoal do Ministério da Justiça.
O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.
O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.
Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.
Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993