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Lei nº 8.702 de 1º de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam criados quatro mil cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal, nível intermediário, classe D, padrão I, no quadro de pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 2º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º

O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.

§ 2º

A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.

§ 3º

Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.

§ 4º

Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993

Lei nº 8.702 de 1º de Setembro de 1993