Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.702 de 1º de Setembro de 1993
Cria cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.
§ 1º
O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.
§ 2º
A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.
§ 3º
Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.
§ 4º
Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.