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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.702 de 1º de Setembro de 1993

Cria cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º

O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.

§ 2º

A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.

§ 3º

Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.

§ 4º

Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.