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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.702 de 1º de Setembro de 1993

Cria cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º

O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.

§ 2º

A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.

§ 3º

Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.

§ 4º

Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.

Art. 2º, §2º da Lei 8.702 de 1º de Setembro de 1993