Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 199 2, observados os seguintes meses e percentuais:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


I

em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinqüenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores;

II

em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;

III

em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994. 1º Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo:

a

incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;

b

não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria. 2º O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se:

a

na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as antecipações;

b

para efeito do disposto nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

c

para efeito do disposto nesta lei, considera-se como receita líquida, a receita de impostos, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências constitucionais.

Art. 3º

( Vetado ).[]

Art. 4º

Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:[]

I

noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II

cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;

III

cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV

cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;

V

cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º

O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.

Art. 6º

Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição , devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.[]

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993