Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 199 2, observados os seguintes meses e percentuais:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinqüenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores;
em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;
em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994. 1º Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo:
incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;
não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria. 2º O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se:
na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as antecipações;
para efeito do disposto nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
para efeito do disposto nesta lei, considera-se como receita líquida, a receita de impostos, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências constitucionais.
Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.
Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição , devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993