Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
I
noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;
II
cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;
III
cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;
IV
cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;
V
cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.