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Artigo 5º da Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.

Art. 5º da Lei 8.676 /1993