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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 8.676 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I

noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II

cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;

III

cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV

cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;

V

cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 4º, III da Lei 8.676 /1993