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Lei nº 8.438 de 30 de Junho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.669, de 1993) (Redação dada pela Lei nº 8.561, de 1992)

Art. 2º

O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1992