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Artigo 1º da Lei nº 8.438 de 30 de Junho de 1992

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

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Art. 1º

Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.669, de 1993) (Redação dada pela Lei nº 8.561, de 1992)

Art. 1º da Lei 8.438 /1992