Artigo 2º da Lei nº 8.438 de 30 de Junho de 1992
Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.