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Artigo 2º da Lei nº 8.438 de 30 de Junho de 1992

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

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Art. 2º

O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 2º da Lei 8.438 /1992