Lei nº 8.425 de 22 de Maio de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coordenação do programa nacional destinado às comemorações do centenário de nascimento do escritor Graciliano Ramos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
O ano de 1992 é considerado "Ano Graciliano Ramos de Cultura", com programa nacional a ser coordenado pela Secretaria de Cultura da Presidência da República, no âmbito federal, e Secretarias de Cultura dos Estados, no âmbito regional.
O programa a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo o incentivo ao conhecimento da vida e ao valor cultural das obras de Graciliano Ramos.
É declarada data nacional, destinada às comemorações do Centenário de Nascimento do escritor Graciliano Ramos, o dia 27 de outubro de 1992.
As programações e eventos culturais programados para essa data não excluem quaisquer outros a serem realizados durante o transcorrer do ano.
As despesas decorrentes desta lei serão computadas nos orçamentos das Instituições mencionadas no art. 1º desta lei.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.5.1992