Lei nº 8.425 de 22 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a coordenação do programa nacional destinado às comemorações do centenário de nascimento do escritor Graciliano Ramos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O ano de 1992 é considerado "Ano Graciliano Ramos de Cultura", com programa nacional a ser coordenado pela Secretaria de Cultura da Presidência da República, no âmbito federal, e Secretarias de Cultura dos Estados, no âmbito regional.

Parágrafo único

O programa a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo o incentivo ao conhecimento da vida e ao valor cultural das obras de Graciliano Ramos.

Art. 2º

É declarada data nacional, destinada às comemorações do Centenário de Nascimento do escritor Graciliano Ramos, o dia 27 de outubro de 1992.

Parágrafo único

As programações e eventos culturais programados para essa data não excluem quaisquer outros a serem realizados durante o transcorrer do ano.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta lei serão computadas nos orçamentos das Instituições mencionadas no art. 1º desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.5.1992