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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.425 de 22 de Maio de 1992

Dispõe sobre a coordenação do programa nacional destinado às comemorações do centenário de nascimento do escritor Graciliano Ramos.

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Art. 1º

O ano de 1992 é considerado "Ano Graciliano Ramos de Cultura", com programa nacional a ser coordenado pela Secretaria de Cultura da Presidência da República, no âmbito federal, e Secretarias de Cultura dos Estados, no âmbito regional.

Parágrafo único

O programa a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo o incentivo ao conhecimento da vida e ao valor cultural das obras de Graciliano Ramos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.425 /1992