Lei nº 8.275 de 18 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei nº 8.231, de 9 de setembro de 1991 , corrigidos pelos reajustes gerais.
Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.12.1991