Artigo 3º da Lei nº 8.275 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.