Artigo 4º da Lei nº 8.275 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.