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Artigo 4º da Lei nº 8.275 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.