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Artigo 2º da Lei nº 8.275 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.