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Artigo 5º da Lei nº 8.275 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 8.275 /1991