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Lei nº 8.187 de 1º de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos fundos necessários ao Programa de Financiamento às Exportações - (Proex), de forma a aumentar a competitividade das exportações brasileiras.

Art. 2º

Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.

§ 1º

O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), disciplinado pela Resolução nº 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.

§ 3º

(Vetado) .

Art. 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3..1991