Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.187 de 1º de Junho de 1991
Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.
§ 1º
O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), disciplinado pela Resolução nº 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.