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Artigo 3º da Lei nº 8.187 de 1º de Junho de 1991

Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.

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Art. 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 3º da Lei 8.187 de 1º de Junho de 1991