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Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.

Art. 2º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:

a

Censo Demográfico (população e domicílios);

b

Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se a Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1991

Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991