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Artigo 2º da Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991

Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:

a

Censo Demográfico (população e domicílios);

b

Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).