Artigo 2º da Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991
Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a
Censo Demográfico (população e domicílios);
b
Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).