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Artigo 3º da Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991

Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 8.184 /1991