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Artigo 1º da Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991

Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

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Art. 1º

A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.