Artigo 1º da Lei nº 8.184 de 10 de Maio de 1991
Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.