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Lei nº 8.149 de 28 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.397.394.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 ), em favor do Ministério da Educação - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$15.397.394.000,00 (quinze bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I e seus Adendos nºs I a VIII desta lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, na forma do art. 43, § 1º, inciso II , e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Art. 3º

As dotações consignadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 e seus créditos adicionais, destinados aos Estados e Municípios, serão liberados mediante requerimento e apresentação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.

Parágrafo único

Caberá ao órgão repassador fiscalizar a execução do plano de aplicação.

Art. 4º

As dotações constantes desta lei, desde que empenhadas neste exercício, poderão ser aplicadas no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1990

Anexo

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