Lei 8.098 de 27 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981 , 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985 , respeitados os limites nelas estabelecidos.
Art. 2º
A distribuição dos efetivos citada no art. 1º desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3º
Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
Parágrafo único
A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981 , 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985 , nem na despesa total a eles correspondente.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Renato de Miranda Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.11.1990