Artigo 5º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
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