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Artigo 1º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.

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Art. 1º

Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981 , 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985 , respeitados os limites nelas estabelecidos.

Art. 1º da Lei 8.098 /1990