Artigo 1º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981 , 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985 , respeitados os limites nelas estabelecidos.