Artigo 3º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
Parágrafo único
A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981 , 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985 , nem na despesa total a eles correspondente.