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Artigo 3º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.

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Art. 3º

Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.

Parágrafo único

A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981 , 7.151, de 1º de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985 , nem na despesa total a eles correspondente.

Art. 3º da Lei 8.098 /1990