Artigo 2º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A distribuição dos efetivos citada no art. 1º desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.