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Artigo 2º da Lei nº 8.098 de 27 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.

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Art. 2º

A distribuição dos efetivos citada no art. 1º desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 2º da Lei 8.098 /1990