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Artigo 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 56

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

Remissões - Leis

I

multa;

Remissões - Leis

II

apreensão do produto;

III

inutilização do produto;

IV

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V

proibição de fabricação do produto;

VI

suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII

suspensão temporária de atividade;

VIII

revogação de concessão ou permissão de uso;

IX

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI

intervenção administrativa;

XII

imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990