Artigo 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Remissões - Leis
II
apreensão do produto;
III
inutilização do produto;
IV
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
proibição de fabricação do produto;
VI
suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII
suspensão temporária de atividade;
VIII
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
intervenção administrativa;
XII
imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.