JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 , reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

Parágrafo único

As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985 , e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 , gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 29 do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997 | JurisHand