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Lei nº 8.071 de 17 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2º

Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

a

os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b

os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c

as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d

as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e

os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 2º

A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.

Art. 3º

O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150 , de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º (...) VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1990