Lei nº 8.071 de 17 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.
Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.
O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150 , de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º (...) VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1990