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Artigo 2º da Lei nº 8.071 de 17 de Julho de 1990

Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

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Art. 2º

A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.

Art. 2º da Lei 8.071 /1990