Artigo 2º da Lei nº 8.071 de 17 de Julho de 1990
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
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