Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.071 de 17 de Julho de 1990
Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.
§ 1º
Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 2º
Para efeito desta lei são considerados militares temporários:
a
os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b
os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c
as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d
as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e
os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.